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Com base na Lei nº 9.648/98, não é função do Operador Nacional do Sistema Elétrico a(o)
supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos.
planejamento da expansão e a coordenação da licitação para a ampliação da rede básica de transmissão, homologadas pela ANEEL.
supervisão e o controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais.
planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados.
definição de regras para a operação das instalações da transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.


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