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São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos na Lei N.º 5.194/66, as denominações de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das características de sua formação básica. Dessa maneira, só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia ou agronomia, a firma comercial ou industrial:
Cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Que tiver pelo menos um engenheiro ou agrônomo em seu quadro técnico.
Em que pelo menos um sócio da empresa for profissional registrado nos Conselhos Regionais.
Em que todos os sócios forem profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Em que o Objeto Social citar a palavra engenharia ou agronomia.