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No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei n° 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução n° 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da
substitutividade, visam forçar que o Estado exerça o papel da família, utilizando-se de instrumentos de acolhimento institucional ou contenção da criança e do adolescente.
vigilância social, visam compensar o valor inadequado do salário mínimo percebido por adolescente a partir dos 16 anos de idade, excluindo as situações de desemprego, cuja situação é abrangida por outra referência.
defesa social, visam definir situações de necessária reclusão e de perda das relações, com encaminhamento de crianças e adolescentes à apartação social.
proteção social, visam garantir a segurança da sobrevivência, de acolhida e de convívio ou vivência familiar.
proteção individual, visam inserir a criança e o adolescente em programas de proteção à vítima de ameaça ou violência.


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