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A Lei no 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê, no artigo 28, inciso dezesseis, que “incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
oferta, obrigatória e gratuita, de transporte escolar, da residência do aluno com deficiência ou Transtornos Globais do Desenvolvimento até o respectivo estabelecimento de ensino, e deste até a sua residência.”
promoção de atendimento educacional especializado a ser realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola de ensino regular, no turno de escolarização do estudante com deficiência, sendo substitutivo às classes comuns.”
garantia ao aluno deficiente, da oferta de um professor auxiliar, para atendimento individualizado, que deverá realizar a recepção do aluno na escola, acompanhá-lo durante todo o período letivo e ao término das atividades, conduzi-lo até o portão.”
acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino.”
oferta de bolsa de estudos em instituições de ensino privadas, de alto desempenho, aos alunos da rede pública com diagnóstico de altas habilidades/superdotação, que apresentam elevado potencial intelectual e acadêmico.”