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O Art. 2o da Lei no 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa co...

O Art. 2o da Lei no 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. De acordo com o § 1o desse artigo, a avaliação da deficiência, quando necessária, será

A

biointelectossocial.

B

biopsicoambiental.

C

biopsicossocial.

D

socioambiental.

E

intelectossocial.