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Sobre os embargos à execução prevista na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, assinale a afirmativa INCORRETA.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução
Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 60 (sessenta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.