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Em conformidade com a Lei nº 5.764/71, no que dispõe sobre o capital social, assinalar a alternativa CORRETA:
O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
Estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 24 as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
Para a formação do capital social, poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
É permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.


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