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A medida cautelar fiscal

A medida cautelar fiscal


A

pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.


B

pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.


C

só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.


D

só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.


E

pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.