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A medida cautelar fiscal
pode ser ajuizada somente para tornar indisponíveis bens particulares de sócios responsáveis pelo inadimplemento.
pode ser ajuizada, em caso de crédito que não esteja definitivamente constituído, exclusivamente contra o sócio ou diretor que esteja patrocinando a fuga de bens.
só pode ser ajuizada se o crédito, definitivamente constituído, for objeto de execução fiscal ajuizada.
só pode ser ajuizada se demonstrada a inadimplência contumaz do devedor.
pode ser proposta mesmo em caso de crédito tributário constituído, mas sem execução fiscal ajuizada.