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As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo determinadas no Art. 7º da Lei nº 5.194/1966, consistem em:
I. Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada.
II. Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária.
III. Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.
IV. Ensino, pesquisa, experimentação e ensaios.
V. Fiscalização de obras e serviços técnicos.
VI. Direção de obras e serviços técnicos.
VII. Execução de edificações e serviços não técnicos.
VIII. Produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
No âmbito das atividades e atribuições profissionais está correto o que consta apenas em:
II, III, V e VII.
I, II, III, IV, V, VI e VIII.
I, II e VII.
I, IV, V, VI, VII e VIII.
I, II, III, V, VI, VII e VIII.