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De acordo com a Lei no 6.830/1980, na execução fiscal, o...

De acordo com a Lei no 6.830/1980, na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de


A

3 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que poderá ser embargada independentemente de ter sido garantida. O prazo para embargos será de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.


B

15 dias, pagar a dívida sem a adição de multa, juros ou encargos, os quais somente serão devidos se o executado embargar a execução, que poderá ser embargada independentemente de ter sido garantida no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.


C

5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargar será de 30 dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou de seguro garantia ou da intimação da penhora.


D

15 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargos será de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.


E

5 dias, pagar a dívida sem a adição de multa, juros ou encargos, os quais somente serão devidos se o executado embargar a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargar será de 15 dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou de seguro garantia ou da intimação da penhora.