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O capítulo 2 do Código de Ética do Intérprete de Libras, que trata da relação com o contratante do serviço, prevê que
acordos em níveis profissionais com o intérprete devem ter remuneração de acordo com a empresa que contrata sem negociação.
o intérprete deve ser autônomo em decidir o valor de sua remuneração de acordo com o tipo de atuação profissional na esfera federal, quando concursado.
o intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo. Em atendimentos privados, o surdo vunerável economicamente, pode solicitar serviço de qualquer intérprete de Libras de forma gratuita e deve ser atendido por esse profissional na empresa solicitante.
o intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis.
acordos em níveis profissionais devem ter remuneração tendo como base a tabela do Instituto Nacional da Educação de Surdos – INES.