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A gestão democrática aparece pela primeira vez na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Cerca de vinte e seis anos depois, também está contemplada no Plano Nacional de Educação em vigor. Sobre essa temática, assinale a afirmativa INCORRETA.
A Lei n.º 13.005/2014 determina, em seu artigo 56, que as instituições públicas e privadas de educação superior “obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reza, no artigo 206, que o ensino será ministrado com base em alguns princípios, sendo um deles a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei”.
A Lei n.º 13.005/2014 define como “Meta 19” do PNE garantir “condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu artigo 207, que as universidades “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”.