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A Meta 12 do Plano Nacional de Educação, Lei n.º...

A Meta 12 do Plano Nacional de Educação, Lei n.º 13.005/2014, consiste em: “elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.” Considere as estratégias:


I. Otimizar a capacidade instalada da estrutura física e reduzir os recursos humanos das instituições públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.

II. Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para atender ao défice de profissionais em áreas específicas.

III. Assegurar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

IV. Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

V. Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública.


Vinculam-se ao cumprimento da Meta 12 da referida lei as estratégias


A

III e V, apenas.


B

I e III, apenas.


C

I, II e IV, apenas.


D

II, IV e V, apenas.