

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Haroldo e Márcia são divorciados e, desde a separação, eles entram em diversos desacordos, especialmente em relação à convivência dos filhos, valor de pensão e divisão de patrimônio. Na tentativa de realizarem a autocomposição de conflitos, eles decidiram buscar a mediação. Sobre a mediação, conforme estabelecido na lei Nº 13.140/2015, é correto afirmar que:
em havendo previsão contratual de cláusula de mediação, Haroldo e Márcia poderão se ausentar sem justificativa da primeira reunião de mediação;
pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis, sendo vedado para os direitos indisponíveis, mesmo que admitam transação;
a mediação deve ser focada sobre parte do conflito e não no todo, evitando, assim, confusão entre os termos do acordo;
o mediador não poderá reunir-se separadamente com uma das partes, sob o risco de violar o princípio de imparcialidade;
poderão ser admitidos outros mediadores para atuar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.