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A não-observância do disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, dentre outras, a penalidade de multa em montante:
Não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 500.000,00 (quinhentos reais)
Não inferior a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Não inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e não superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).