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Conforme a Lei nº 11.771/2008, a Política Nacional de Turismo define o conjunto de atividades consideradas como "Prestadores de Serviços Turísticos". De acordo com o Art. 22, para que essas sociedades possam exercer suas atividades e usufruir de benefícios como o acesso a linhas de crédito oficiais, é obrigatório o cadastro no:
Sisnama.
Prodetur.
Cadastur.
CNTur.
A Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) estabelece diretrizes para o planejamento e a gestão dos destinos. No que tange às competências do Ministério do Turismo, a elaboração e a atualização periódica do documento que orienta a gestão, o ordenamento e a promoção do turismo em âmbito federal denomina-se:
Plano Diretor Municipal.
Plano Nacional de Turismo.
Matriz de Competitividade.
Inventário Turístico Regional.
Sobre as principais mudanças da Lei Geral do Turismo (LGT), sancionadas em de 18 de Setembro de 2024, assinalar a alternativa CORRETA.
Exclui-se o sistema de Regionalização, passando cada unidade de federação a gerir o turismo local.
Autoriza a União, os Estados e o Distrito Federal a criar Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos.
Autoriza a inclusão de todos os municípios do país no Mapa do Turismo Brasileiro.
Reprova a instalação do Escritório da ONU Turismo, consolidando a destinação de turismo doméstico.
Em relação à organização e à composição do Sistema Nacional de Turismo, com base na Lei nº 11.771/2008 — Lei Geral do Turismo, fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I. Secretaria da Fazenda.
II. Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
III. Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.
Está CORRETO o que se afirma:
Apenas nos itens I e II.
Apenas nos itens II e III.
Apenas nos itens I e III.
Em todos os itens.
Leia o enunciado abaixo e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta indicando como V (Verdadeiro) ou F (Falsa):
O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
( ) Promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
( ) Promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos privados e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão;
( ) Atingir as metas do PNT.
V, F, V.
F, V, V.
V, V, F.
F, F, V.
Nenhuma das alternativas.
O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover, exceto o que se apresenta em:
A vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno.
A boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional.
A vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno.
A atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística.
O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais apenas protegidas.
O art. 9° da Lei n. 11.771/2008 prevê que o Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I – atingir as metas do PNT.
II – estimular a integração dos dois segmentos do setor, atuando em regime de cooperação e centralização com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística.
III – promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no continente sul-americano.
Apenas o item I é verdadeiro.
Apenas o item II é verdadeiro.
Apenas o item III é verdadeiro.
Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Segundo a Lei Federal no 11.771/2008 (Política Nacional do Turismo), O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado
pela Presidência da República.
pelo Ministério do Turismo.
pelo Senado Federal do Brasil.
pela Câmara dos Deputados.
pela Empresa Brasileira de Turismo.
O art. 8° da Lei n. 11.771/2008 estabelece a composição do Sistema Nacional de Turismo, que terá os seguintes participantes, EXCETO:
Conselho Nacional de Turismo.
Fórum Regional de Secretários.
Dirigentes Estaduais de Turismo.
EMBRATUR.
Ministério do Turismo.
Com relação aos objetivos da Política Nacional de Turismo previstos no art. 5° da Lei n. 11.771/2008, assinale a alternativa INCORRETA:
desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos.
preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística.
democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral.
implementar o inventário do patrimônio turístico nacional e internacional, atualizando-o regularmente.
aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais.
O art. 5° da Lei n. 11.771/2008 dispõe sobre os objetivos da Política Nacional de Turismo. Acerca do assunto, assinale a alternativa INCORRETA:
democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral.
estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros e estrangeiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social.
reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda.
contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo.
promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico.
De acordo com o art. 6° da Lei n. 11.771/2008, o Plano Nacional de Turismo (PNT) será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e provados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover as seguintes ações, EXCETO:
a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado externo.
a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro.
a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística.
a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.
a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades.
A Lei N.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, institui o Plano Nacional de Turismo (PNT). Este deve ser elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvindo os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo. Aprovado pelo Presidente da República, esse plano terá suas metas e programas revistos a cada
um ano, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
dois anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
três anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
quatro anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público.
Conforme o Art. 22 da Lei Federal nº 11.771/2008, os prestadores de serviços turísticos são obrigados a realizar o cadastro no Ministério do Turismo para exercer as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo. Nesse sentido, o prazo de validade do cadastro após a certificação corresponde a quantos anos?
1.
2.
3.
5.
10.
De acordo com o Art. 27 da Lei Federal nº 11.771/2008, as agências de turismo estão autorizadas a exercer atividades de intermediação, que incluem oferta, reserva e venda de serviços turísticos fornecidos por terceiros aos consumidores. Os serviços de intermediação permitidos para comercialização por agências de turismo, excluindo as atividades complementares, com base na legislação citada, podem incluir:
Programas educacionais e de aprimoramento profissional, passagens e acomodações e outros serviços em meios de hospedagem.
Acomodações e outros serviços em meios de hospedagem, locação de veículos e venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes.
Passagens, desembaraço de bagagens em viagens e excursões e acolhimento turístico.
Obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens, acomodações e outros serviços em meios de hospedagem e venda ou intermediação remunerada de seguros.
Desembaraço de bagagens em viagens e excursões, locação de veículos e programas educacionais e de aprimoramento profissional.
De acordo com a Lei nº 11.771/2008, Art. 6º, o(a) ______________ é responsável por elaborar o Plano Nacional do Turismo, sendo revisados as suas metas e programas a cada ______________, em consonância com o Plano Plurianual. Na criação do documento, são ouvidos os segmentos públicos, privados e o(a) ______________.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Conselho Nacional do Turismo – quinquênio – comunidade local
Poder Legislativo – biênio – ABBTUR
Comissão do Fundo Nacional do Turismo – ano – comunidade local
Ministério do Turismo – quadriênio – Conselho Nacional do Turismo
Ministério do Turismo – década – Assembleia Legislativa
De acordo com a Lei 11.771/08 (Lei Geral do Turismo) no Art. 16, trata que o suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio de mecanismos operacionais de canalização de recursos, dentre eles estão incluídos, EXCETO:
Alocados pela iniciativa privada, principalmente bancos e instituições filantrópicas.
Da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur.
Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
De linhas de crédito de bancos e instituições federais.
De agências de fomento ao desenvolvimento regional.
A Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e define as atribuições do Governo Federal no planejamento, no desenvolvimento e no estímulo ao setor turístico. A Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, no desenvolvimento e no estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos. Para os fins desta Lei, considera-se turismo:
as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a seis meses, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período superior a seis meses, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período de 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período superior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.
A Lei Geral do Turismo (LGT), Lei n. 11.771/08, de 17 de setembro de 2008, reuniu várias normas relativas ao setor turístico. Sobre a LGT, é incorreto afirmar
A LGT estabelece que a Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa.
A LGT estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo.
A LGT define a obrigatoriedade dos prestadores de serviços turísticos efetuarem o cadastro no Ministério do Turismo.
A LGT estabelece que o Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo.
A LGT determina que, quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo federal.
A Política Nacional de Turismo, estabelecida pela Lei no 11.771/2008 considera como prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I. meios de hospedagem;
II. agências de turismo;
III. transportadoras turísticas;
IV. organizadoras de eventos;
V. parques temáticos;
VI. acampamentos turísticos.
Estes, são obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (CADASTUR). Então, qual dos casos a seguir é desobrigado a se cadastrar no CADASTUR?
Agente de viagens autônomo.
Cerimonialista funcionário da secretaria municipal.
Hostel constituído como sociedade simples.
Jangadeiro como empresário individual.
Parque temático na forma de sociedade empresarial.