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De acordo com o art. 6° da Lei n. 11.771/2008, o Plano Nacional de Turismo (PNT) será e...

De acordo com o art. 6° da Lei n. 11.771/2008, o Plano Nacional de Turismo (PNT) será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e provados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover as seguintes ações, EXCETO:


A

a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado externo.


B

a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro.


C

a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística.


D

a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.


E

a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades.