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Uma servidora civil da Marinha procura a assistente social da sua Organização militar buscando orientação para a seguinte situação: sua filha de 22 anos é pessoa com deficiência intelectual e vem se relacionando com um rapaz, também pessoa com deficiência intelectual, há quatro meses, está grávida e decidiu se casar com esse rapaz. Ocorre que a servidora não aceita essa decisão por entender que a filha é ainda muito dependente e por acreditar que seu futuro genro não poderá prestar a assistência necessária à criança.. Nesse sentido, a servidora civil gostaria de saber se há alguma possibilidade de impedir o casamento, dada a deficiência de ambos os noivos e por acreditar que a filha e seu futuro neto estarão melhores sob seus cuidados. Com base na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa· com Deficiência), qual seria a informação correta a ser prestada para a servidora civil pela assistente social?
O Ministério Público e o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência devem ser notificados sobre a situação apresentada, a fim de que tomem as medidas cabíveis para impedimento do matrimônio.
As pessoas com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderão contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou através do responsável ou curador.
O casamento poderá ser anulado, caso seja oficializado, haja vista que as pessoas com deficiência mental ou intelectual só poderão contrair matrimônio com a autorização do seu responsável ou curador
As deficiências mental ou intelectual afetam a plena capacidade civil da pessoa, sobretudo para casar-se e constituir união estável.
A servidora poderá requerer a guarda da criança, assegurando sua proteção integral e o exercício do direito à família e à convivência familiar e comunitária.