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Quanto à atividade de incorporação imobiliária, prevista na Lei nº 4.591/1964, é correto afirmar que
na atividade de incorporação, o incorporador poderá não efetuar a construção, que, nessa hipótese, será contratada com terceiros diretamente pelos adquirentes das frações ideais de terreno vinculadas às unidades autônomas.
conforme previsto na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não se admite o registro da incorporação quando houver ônus impeditivo da construção ou da alienação, inclusive no caso de penhora constituída em ação de execução de qualquer natureza.
o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, que é improrrogável e permite ao incorporador desistir do empreendimento, não poderá ser revalidado junto com a revalidação do registro da incorporação.
os ônus fiscais ou reais relativos ao terreno sobre o qual será erigido o empreendimento sempre impedem o registro da incorporação.
conforme o Enunciado nº 324, do Conselho da Justiça Federal, é possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária a qualquer tempo, na matrícula do terreno, desde que já tenha lavrado o respectivo registro de incorporação no Registro de Imóveis.