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Segundo o Decreto de Lei 0227/67, Código de Mineração, entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o seu beneficiamento. Sobre a lavra, pode-se afirmar que:
Na sua outorga, há restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa.
Na sua outorga, a jazida não necessariamente deverá estar pesquisada.
Na sua outorga, a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
O requerimento de autorização deve ser dirigido ao Departamento Nacional da Produção Mineral.
No requerimento de autorização de lavra, é obrigatória a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa da “Comissão Especial de Faixas de Fronteiras”, quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.