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De acordo com o Código de mineração – Capítulo I - Disposições preliminares, o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra será de uma porcentagem do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais. Essa porcentagem é de:
20%
30%
40%
50%
60%