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O Art. 3º da Lei Federal nº 10.436/2002 atribui às instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde o dever de garantir:
Atendimento e tratamento privilegiado aos portadores de deficiência auditiva e a seus familiares, de acordo com as normas legais em vigor.
Atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, independente das normas legais em vigor.
Atendimento e tratamento inadequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Atendimento e tratamento prioritário aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.