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Julgue os itens que se seguem, relativos à Lei n.o 3.924/1961.
A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, decorrente de uma escavação, deverá ser comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou aos órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde tiver ocorrido, no prazo de 72 horas após a descoberta.