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De acordo com o Art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “os equipamentos, dispositivos, recursos, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social” são considerados como
tecnologia assistiva.
componentes facilitadores.
adaptações razoáveis.
acessibilidade integral.
equipamentos inclusivos.