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Nos termos da Lei nº 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumento de menor potencial ofensivo pelos órgãos de segurança pública em todo o território nacional, o disparo de arma de fogo por agente da segurança pública
não é legítimo em hipótese alguma, estando o policial na posse de instrumento de menor potencial ofensivo.
não é legítimo contra agente em fuga que esteja desarmado.
pode sempre ser realizado contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública.
é legítimo contra pessoa em fuga que represente algum risco, mesmo que mediato, de morte ou lesão do policial ou de terceiro.
pode, em qualquer circunstância, ser realizado contra preso envolvido em rebelião no interior de estabelecimento prisional.