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A lei nº 10.216/2001, no seu artigo 9º, estabelece que a internação compulsória das pessoas com transtornos mentais é determinada:
pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
pelo prefeito do município onde reside a pessoa, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
pela família da pessoa com transtornos mentais, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente.
por qualquer pessoa que se sinta incomodada com a presença de uma pessoa com transtornos mentais, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto a salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.