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O Capítulo IV da Lei no 13.146/ 2015 dispõe sobre o direito à educação e em seu artigo 28 incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como a manutenção dos centros de convivência para o apoio aqueles que não obtiveram êxito na escolarização formal.
acesso à educação básica e à educação especial profissionalizante em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas no mercado de trabalho.
articulação intersetorial na implementação de políticas públicas para a garantia do direito da família ao ensino em escolas inclusivas ou em centros especializados.
participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas instâncias de atuação da educação especial inclusiva.