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Segundo Kowalski (2012, p.144), “é importante reforçar que a assistência estudantil, mesmo não dispondo de uma operacionalização básica para a atuação profissional, hoje se configura como uma política social”.
Em relação ao Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e à discussão da autora acerca da política pública de assistência estudantil, é CORRETO afirmar que:
serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica com renda familiar per capita de até um salário mínimo, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições de ensino superior.
moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, cultura e esporte são as áreas específicas que o PNAES estabelece para que as ações de assistência estudantil sejam desenvolvidas, sendo que os critérios e a metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem beneficiados são definidos na lei.
em algumas situações, a garantia do direito à assistência estudantil é compreendida pela lógica da contrapartida, ou seja, se, por um lado, há a concessão de direito, por outro, há o dever do estudante de “dar” algo em troca como meio de garantir um direito assegurado por lei.
o PNAES tem como finalidade ampliar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública e privada, com o objetivo de reduzir as taxas de retenção e evasão e democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior.