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De acordo com a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, as entidades de previdência complementar se dividem em fechadas e abertas, Em relação às entidades abertas, é correto afirmar:
Devem ser constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas.
Sua constituição e funcionamento prescinde de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador.
São acessíveis exclusivamente aos empregados de um grupo de empresas.
Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas somente poderão ser coletivos.