Carlos é deficiente visual e possui cartão de crédito e de movimentação bancária com caracteres de identificação em braile. Manoel, seu colega e também deficiente visual, pretende obter o mesmo kit de Carlos, que contém os seguintes itens: etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta-cartão. A propósito do tema e nos termos da Lei nº 10.098/2000,
o kit a que se refere o enunciado deve ser garantido às pessoas com deficiência, quando por elas solicitado, havendo, no entanto, custo adicional para seu fornecimento.
o kit a que se refere o enunciado deverá conter, no máximo, os quatro itens citados, quais sejam, etiqueta em braile; identificação do tipo de cartão em braile; fita adesiva e porta-cartão.
o porta-cartão deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações necessárias, não sendo indicado ao transporte pela pessoa com deficiência visual.
a etiqueta em braile corresponde a filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os quatro dígitos finais do número do cartão.
a identificação do tipo de cartão em braile corresponde ao primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão.