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Dispõem o artigo 66, caput, e seu § 1o, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Orgânica da Magistratura:
“Art. 66 − Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1o − Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.”
Referidos dispositivos legais
são compatíveis com a disciplina constitucional da matéria.
foram recepcionados pela Constituição da República apenas no que diz respeito ao direito às férias individuais dos Tribunais Regionais do Trabalho.
são formalmente incompatíveis com a Constituição da República, pois lei complementar não pode dispor sobre a matéria.
são inconstitucionais apenas quanto ao prazo de férias anuais, fixado em trinta dias pela Constituição da República.
são incompatíveis com a Constituição da República quanto à previsão de férias coletivas para juízes e membros de Tribunais.