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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os delitos do Art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 são crimes:
comuns e admitem participação de terceiros;
próprios e admitem participação de terceiros;
de mão própria e admitem participação de terceiros;
próprios e não admitem participação de terceiros;
de mão própria e não admitem participação de terceiros.


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