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Segundo a Lei Federal Nº 12.737, de 30 de Novembro de 2012, Art. 2º “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”, § 5o “Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra”, exceto:
Presidente da República, governadores e prefeitos
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal
Vice-presidente da República