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A Lei nº 5.709/71 regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro, sujeitando-lhe a um regime próprio com direitos, deveres e restrições. Nesse sentido, é correto afirmar que
não fica sujeita ao regime legal a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a totalidade do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
as restrições estabelecidas na lei não se aplicam à transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar um terço da superfície dos municípios onde se situem.
a aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 3 módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.