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A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não se dará ex officio:
em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira e, especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência.
quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais.
quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, o Banco Central do Brasil verificar que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízo para os credores.
quando por proposta do interventor, forem expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.
quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários.


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