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O interventor de instituição financeira privada, em cumprimento ao processo de intervenção, concluirá, em sessenta dias contados de sua posse, um relatório contendo, entre outros pontos, proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à instituição.
O relatório deverá, em seguida, ser apresentado:
ao Conselho Monetário Nacional.
ao Banco Central do Brasil.
ao Banco do Brasil S/A.
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
à Agência Nacional de Fiscalização do Mercado Financeiro.


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