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Sobre a execução fiscal, à luz do disposto na Lei de Execução fiscal (Lei nº 6.830/1980) e do entendimento sumulado pelo STJ, é correto afirmar que:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no Art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Contudo, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente exige prova de abuso da personalidade jurídica.
A citação por edital não é admissível na execução fiscal.
A exceção de pré-executividade não é admissível na execução fiscal.