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À luz do artigo 2º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, é CORRETO afirmar que devem ser garantidas, por parte do poder
público em geral e de empresas concessionárias de serviços privados, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a implementação da Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação subjetiva e de educação corrente das comunidades surdas do Brasil.
público em geral e de empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
público e privado em geral e de empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação objetiva e de educação corrente das comunidades surdas do Brasil.
privado em geral e de empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação subjetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
privado em geral e de empresas concessionárias de serviços privado, formas institucionalizadas de apoiar o uso e a implementação da Língua Brasileira de Sinais – Libras – como meio de comunicação subjetiva