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Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.654/2018, é correto afirmar que:
o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração menos severa de aumento;
a alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como qualificadora;
o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração mais severa de aumento;
a alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como circunstância agravante;
o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e sem qualquer alteração em relação ao quantum.


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