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A Lei 8246/91 aponta que a locação poderá ser desfeita nos seguintes casos, exceto:
por mútuo acordo.
morrendo o locador.
em decorrência da prática de infração legal ou contratual.
em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.