

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O art. 1º da Lei n. 10.861, de 14 de abril de 2004, publicado no Diário Oficial da União n. 72, de 15/04/2004, seção 1, p. 3-4, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior(SINAES), com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de Educação Superior, dos cursos de Graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes , nos termos do artigo 9º, incisos VI, VIII e IX, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Em relação aos marcos regulatórios, a LDB consolidou a necessidade de avaliação, em relação ao inciso IX, sendo CORRETO afirmar que:
Cabe à União coletar, analisar e disseminar informações sobre a Educação.
Assegurar processo nacional de avaliação de rendimento escolar no Ensino Fundamental, Médio e Superior, em colaboração com os sistemas de ensino.
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de Educação Superiores pertencentes ao sistema de ensino nacional.
Assegurar processo nacional de avaliação das instituições de Educação Superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
Respeitar parâmetros de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.