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A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, prevista no § 2° do art. 9 do Decreto n. 8.420/2018 e suas alterações, poderá, exceto
propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação.
elaborar relatório a respeito da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica e encaminhar ao Conselho de Ética dos Profissionais envolvidos.
solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.