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De acordo com as Leis 7.377, de 30/09/1985, e 9.261, de 10/01/1986, é assegurado o direito ao exercício da profissão de secretário executivo aos profissionais que, embora não habilitados,
tenham cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício em atividades próprias de secretariado na data de vigência da lei de regulamentação da profissão.
tenham quatro anos ininterruptos de exercício em atividades próprias de secretariado na data de vigência da lei de regulamentação da profissão.
tenham três anos ininterruptos e mais três anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretariado na data de vigência da lei de regulamentação da profissão.
tenham dez anos ininterruptos de exercício de atividades próprias de secretariado na data de vigência da lei de regulamentação da profissão.