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Conforme estabelece a Lei Complementar n° 24/1975, a inobservância dos dispositivos na referida lei acarretará, cumulativamente a:
perda do mandato eletivo e a inelegibilidade do chefe do Poder Executivo estadual, quando este for responsável pelo ato antijurídico praticado.
nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
desconsideração dos negócios jurídicos realizados, entre o remetente e o destinatário da mercadoria, a vedação ao crédito e a aplicação de penalidade pecuniária a título de multa agravada, no valor de 150% do valor da operação.
perda do mandato e a inelegibilidade a cargo público por 4 anos ao prefeito municipal que conceder benefícios relacionados à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
pena de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo da obrigação de restituir aos cofres públicos o valor do dano ao erário, aos signatários do ato ilícito.