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A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS e dá outras providências.
No caso de algum Estado ou de o Distrito Federal conceder benefícios tributários ou financeiros tributários, sem observar os dispositivos da referida Lei Complementar, tal ato
acarretará, cumulativamente, o início de processo de declaração de impedimento do governador no Senado Federal, e a indisponibilidade de seus bens, pelo Banco Central do Brasil.
podera ser convalidado por Resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços dos Senadores que compõem aquela casa congressual.
acarretará, cumulativamente, a nulidade do próprio ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou do ato que conceda remissão do débito comespondente.
resultará em crime de responsabilidade em relação ao chefe do governo que concedeu o benefício.
impõe a decretação de irregularidade das contas do Estado pelo Tesouro Nacional, e a consequente suspensão do pagamento das quotas referentes aos Fundos de Participação, do rateio do Imposto de Renda Federal, e das transferências da União ao Estado.
Determinada reunião do CONFAZ, agendada para deliberar sobre a criação de algumas isenções do ICMS e sobre a revogação de outras, contou com a presença de apenas 20 Unidades da Federação, embora todas as unidades tenham sido regularmente convocadas. Relativamente às concessões de isenções, todas as unidades presentes votaram a favor, mas, em relação às revogações, somente 16 delas votaram favoravelmente. Diante desses fatos e da disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 24/1975.
as deliberações dessa sessão são nulas, pois não poderia ter havido reunião, em razão da falta de quórum, visto que várias unidades federadas não se fizerem presentes à reunião.
houve aprovação das deliberações revogando isenções, mas não houve aprovação das deliberações que aprovavam isenções.
houve aprovação das deliberações concedendo e revogando isenções.
houve aprovação das deliberações concedendo isenções, mas não houve aprovação das deliberações que revogavam isenções.
não houve aprovação das deliberações concedendo isenções, nem as revogando.
Em termos gerais, incentivos fiscais fazem parte do conjunto de políticas econômicas que visam a facilitar o aporte de capitais em uma determinada área por meio da cobrança de menos impostos ou mesmo de sua não cobrança. Em última análise esses incentivos visam aquecimento econômico.
A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências.
A concessão e revogação dos incentivos e benefícios fiscais ocorre nas reuniões do Conselho Nacional e Política Fazendária (CONFAZ), em conformidade com a citada lei.
No que concerne à citada lei e às ações do CONFAZ, avalie as seguintes afirmativas.
I. Os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, as quais se realizarão com a presença de representantes de quatro quintos, pelo menos, das Unidades da Federação. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.
II. Haverá necessidade de convênio para a concessão de isenções, reduções da base de cálculo e concessões de créditos presumidos, mas não para benefícios financeiro-fiscais concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus com o ICMS.
III. A revogação total ou parcial dos convênios dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes na reunião do CONFAZ.
IV. Mesmo as Unidades da Federação que não se tenham feito representar na reunião, embora regularmente convocadas, estão obrigadas pelos convênios ratificados.
V. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação pelo Poder Executivo das Unidades da Federação presentes na reunião que concedeu o benefício de decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo previsto na legislação.
Está correto apenas o que se afirma em
I e II.
I e IV.
II e V.
III e IV.
III e V.
Em relação aos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária, é correto afirmar que suas decisões serão tomadas por: (A)
três quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;
quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;
unanimidade dos representantes de todos os Estados, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975;
maioria dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no Art. 1º da Lei Complementar nº 24/1975;
três quintos dos representantes de todos os Estados, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos.
Analise as afirmativas a seguir:
I. A revogação de benefícios relativos ao ICMS dependerá da aprovação da maioria absoluta dos representantes dos estados presentes (Art. 2º da LC 24/75).
II. As isenções do ICMS não se aplicam à concessão de crédito presumido.
III. A inobservância da LC 24/75 ensejará nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal.
Quantas afirmativas estão CORRETAS?
Nenhuma.
Apenas uma.
Apenas duas.
Todas.


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A Lei Complementar nº 24/75 dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. A esse respeito, pode-se dizer que
as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, aplicando-se também à redução da base de cálculo e à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; não sendo necessário para concessão de créditos presumidos e à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação, sendo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, não sendo permitida ratificação tácita dos convênios e considerando-se rejeitado o convênio que não for expressamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação.
a inobservância dos dispositivos da Lei Complementar 24/75 poderá acarretar, de forma não cumulativa, a nulidade do ato ou a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, podendo a estas sanções acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, porém sem a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, e ao Fundo Especial.
sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo ou em outro Estado; bem como as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo ou em outro Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte. Nesses casos, o imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo
Com a intenção de coibir a guerra fiscal entre os Estados (incluído o Distrito Federal) pela arrecadação do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, inciso II, c/c § 2°, inciso XII, alínea “g”, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essas deliberações ocorrem no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e seguem as regras previstas na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
Estão sujeitos à aprovação do CONFAZ as isenções, incentivos e benefícios fiscais que, por exemplo:
1. Concedam crédito presumido aos produtores de papel com matéria-prima reciclada.
2. Incluam os medicamentos na sistemática de substituição tributária, com a retenção antecipada do ICMS.
3. Permitam o parcelamento em 12 vezes dos créditos inscritos em dívida ativa.
4. Reduzam a base de cálculo da água mineral comercializada em embalagem retornável.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
São corretas apenas as afirmativas 1 e 4.
São corretas apenas as afirmativas 2 e 3.
São corretas apenas as afirmativas 2 e 4.
São corretas apenas as afirmativas 1, 2 e 3.
São corretas apenas as afirmativas 1, 3 e 4.
O governo de determinado estado da Federação, ao contrário dos governos dos demais estados, não publicou decreto ratificando convênio de eficácia nacional que havia revogado isenções do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias. O referido convênio foi aprovado por 21 dos 25 representantes de estados da Federação que estavam presentes à reunião. O representante do estado da Federação que não publicou o decreto ratificando o convênio não estava presente à deliberação.
Nessa situação hipotética, de acordo com dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 24/1975, esse convênio


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Conforme estabelece a Lei Complementar n° 24/1975, a inobservância dos dispositivos na referida lei acarretará, cumulativamente a:
perda do mandato eletivo e a inelegibilidade do chefe do Poder Executivo estadual, quando este for responsável pelo ato antijurídico praticado.
nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
desconsideração dos negócios jurídicos realizados, entre o remetente e o destinatário da mercadoria, a vedação ao crédito e a aplicação de penalidade pecuniária a título de multa agravada, no valor de 150% do valor da operação.
perda do mandato e a inelegibilidade a cargo público por 4 anos ao prefeito municipal que conceder benefícios relacionados à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
pena de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo da obrigação de restituir aos cofres públicos o valor do dano ao erário, aos signatários do ato ilícito.


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A Constituição Federal, na alínea “g” do inciso XII de seu § 2o estabelece que “cabe à lei complementar: ... g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fis cais serão concedidos e revogados”.
A concessão e revogação dos incentivos e benefícios fiscais ocorre nas reuniões do Conselho Nacional e Política Fazendária − CONFAZ − em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei Complementar nº 24/1975. De acordo com essa lei complementar,
Conforme o disposto na Lei Complementar Nº 24/75 as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Neste sentido os convênios podem permitir:
a redução da base de cálculo dos impostos federais que compõem a base de cálculo do ICMS.
a devolução total ou parcial, direta, condicionada, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
a concessão de créditos presumidos, redução de multas, juros em casos de parcelamentos especiais e a remissão de créditos tributários por equidade.
quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus.
as prorrogações e às extensões das isenções vigentes concedidas bem como a concessão de benefício por prescrição.
Conforme a Constituição Federal de 1988, quando se trata de ICMS, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar. Considerando o disposto na Lei Complementar 24/1975, na Lei (SP) nº 6.374/1989 e no Regulamento do ICMS/SP, considere:
− A empresa Bebidas S.A. possui três estabelecimentos. O estabelecimento A, atacadista, localizado em São Paulo, recebe mercadorias dos demais estabelecimentos, B e C, e as vende. O Estabelecimento B, localizado no Estado “I”, é importador. O Estabelecimento C, localizado no Estado "II", é industrial e utiliza insumos nacionais para fabricar os produtos que transfere ao Estabelecimento A.
− No Estado “I”, o estabelecimento B está sujeito a uma alíquota de 12% na importação. Todavia, ele aderiu ao programa especial pro importe e, assim, paga o valor do ICMS relativo à importação mediante lançamento a débito em conta gráfica. Além disso, por ocasião da apuração mensal, o valor do ICMS relativo às operações de saída interestaduais pode ser pago da seguinte forma: 10% à vista e 90% a prazo, em 120 parcelas mensais sem juros. Mas ele optou por liquidar antecipadamente as parcelas, com desconto de 80%, conforme permitido no pro importe.
− No Estado “II”, o estabelecimento C aderiu ao programa especial pro fabrique e recebe um crédito outorgado de ICMS de 11% nas saídas interestaduais.
Considere, ainda, que os programas especiais pro importe e pro fabrique são relacionados diretamente às operações tributadas pelo ICMS, mas não foram aprovados pelos Estados nos termos da Lei Complementar 24/1975, que tal fato é de conhecimento público e que as remessas de B e C para A estão sujeitas à alíquota interestadual de 12%.
O estabelecimento A, ao receber mercadoria para revenda proveniente do estabelecimento B, no valor de R$ 1.000,00, e mercadoria proveniente do estabelecimento C, no valor de R$ 2.000,00, e atendidos aos requisitos, pode se creditar de ICMS, respectivamente, no valor de:
R$ 33,60 e R$ 20,00.
R$ 120,00 e R$ 240,00.
R$ 120,00 e R$ 20,00.
R$ 12,00 e R$ 20,00.
R$ 12,00 e R$ 240,00.
Sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, previstos na Lei Complementar nº 24/1975, considere as afirmativas a seguir.
I. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
II. Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
III. Para que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sejam concedidas ou revogadas, é necessário um termo de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a Lei.
IV. Os Municípios podem conceder isenções e demais benefícios relacionados nesta Lei Complementar, desde que referentes à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.
Assinale a alternativa correta.
Somente as afirmativas I e II são corretas.
Somente as afirmativas I e IV são corretas.
Somente as afirmativas III e IV são corretas.
Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.


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