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De acordo com a Lei nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, são atribuições do Conselho Federal, EXCETO:
julgar em primeira instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais.
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados.
expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei.
deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico.
ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial.