

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
“Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas."(art. 13).
Para os efeitos deste artigo 13, a pseudonimização é:
a divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo 13 em que não poderá revelar dados pessoais.
o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
o órgão de pesquisa responsável pela segurança da informação prevista no capuí deste artigo 13, não permitindo, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
o acesso aos dados de que trata este artigo 13, que será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional a das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.