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A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá, nos termos do art. 30 do Decreto n.º 8.420/2018 e suas alterações:
não admitir sua participação na infração administrativa.
fornecer informações, documentos e elementos que comprovam que não houve a infração administrativa.
ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante.
ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da denúncia do crime.