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A Lei nº 108, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar.
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Uma característica dessa relação é que
é vedado à União e aos entes subnacionais o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar.
a despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador, participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade unicamente do patrocinador.
a estrutura organizacional das entidades de previdência complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho administrativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
os planos de benefícios das entidades de que trata essa lei atenderão à carência mínima de 12 contribuições mensais a plano de benefícios, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada.