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É facultado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária. Para que isso ocorra, deve ser observado o seguinte preceito:
Obrigação de aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, fiscal orçamentária dos órgãos de controle interno e externo.
Consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de despesas variáveis com os servidores ativos civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos.
Obrigação de utilização para pagamento de benefícios dos respectivos regimes das contribuições e dos recursos vinculados ao fundo previdenciário da União, dos Estados e dos Municípios e contribuições dos ativos civil e militar, inativo e dos pensionistas.
Vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.


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